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Golpe bancário e falha de segurança: quando o banco não pode transferir a culpa ao consumidor

  • Foto do escritor: Bruno Ribeiro Machado
    Bruno Ribeiro Machado
  • há 13 minutos
  • 2 min de leitura

Com o aumento dos golpes bancários, como o golpe do Pix, o golpe do falso advogado, a “mão fantasma” e fraudes por acesso remoto, tornou-se comum que instituições financeiras tentem atribuir parte da responsabilidade ao próprio consumidor. No entanto, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante proteção às vítimas: quando há falha no sistema de segurança do banco, não cabe alegar culpa concorrente do cliente para reduzir a indenização.


A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ, em caso no qual uma cliente foi induzida por um estelionatário, que se passou por funcionário do banco, a instalar um aplicativo no celular sob o pretexto de reforçar a segurança da conta. A partir disso, o criminoso contratou empréstimo sem autorização e realizou movimentações financeiras incompatíveis com o perfil da correntista.


Embora o tribunal de segunda instância tenha reduzido a condenação do banco sob o argumento de culpa concorrente da vítima, o STJ reformou esse entendimento e determinou o ressarcimento integral do prejuízo.


Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os bancos têm o dever de adotar mecanismos eficazes para identificar, bloquear e prevenir fraudes, além de aperfeiçoar continuamente seus sistemas de proteção. Quando a instituição valida operações suspeitas, fora do padrão habitual do cliente, fica caracterizado defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco. Em outras palavras, o risco da atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor quando a fraude só se concretiza porque o sistema falhou.


O ponto mais relevante da decisão está na rejeição da tese de culpa concorrente. Para o STJ, essa divisão de responsabilidade só seria possível se a vítima tivesse assumido conscientemente o risco do prejuízo, o que não ocorre quando ela é enganada por fraudadores que simulam contato oficial da instituição financeira. Nesses casos, o consumidor não age com vontade de se expor ao dano; ele próprio é alvo da fraude.


Esse entendimento reforça uma premissa essencial do direito do consumidor: a segurança bancária integra o próprio serviço prestado.


Assim, em situações de golpe com transações atípicas, empréstimos não reconhecidos, transferências indevidas ou invasões facilitadas por falha de monitoramento, pode haver fundamento jurídico para exigir reparação integral dos danos suportados pela vítima.




 
 
 

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BRUNO MACHADO
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