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Tributação de VGBL e PGBL após a morte: o que fazer quando houver cobrança de ITCMD sobre o investimento feito em favor dos herdeiros?

  • Foto do escritor: Bruno Ribeiro Machado
    Bruno Ribeiro Machado
  • 22 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 23 de jul. de 2025

Indevida cobrança de tributos dos herdeiros
Indevida cobrança de tributos dos herdeiros

Você sabia que muitos herdeiros estão pagando imposto indevido sobre planos de previdência privada ao receberem valores de VGBL e PGBL de seus entes falecidos?


Indevidamente, Estados tem tributado os sucessores exigindo o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já no ato da transferência dos valores, gerando redução dos valores recebidos.


Recentemente esse tema, antes controverso nos tribunais, ganhou definição clara do Supremo Tribunal Federal (STF), impactando o planejamento sucessório e tributário de famílias em todo o Brasil.


O que são o VGBL e o PGBL?

  • VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um produto financeiro com natureza de seguro de vida, sendo utilizado para acumulação de recursos, mas contratado na forma de seguro. O imposto de renda incide somente sobre os rendimentos na época do resgate ou do recebimento pelos beneficiários.

  • PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência complementar, no qual o titular pode deduzir as contribuições da base de cálculo do IR até o limite de 12% da renda bruta tributável, mas no momento do resgate o imposto incide sobre o total.


Problema: tributação ilegal dos herdeiros

Diversos Estados passaram a exigir ITCMD sobre o recebimento de valores de VGBL e PGBL pelos beneficiários após a morte do contratante, considerando tais planos como herança ou transmissão de bens.


Assim, no ato do recebimento dos valores, o ITCMD era automaticamente deduzido do montante, o que impunha significativo prejuízo aos herdeiros.


Contudo, entende-se que o VGBL, por ser seguro de vida, não poderia integrar a herança para fins de ITCMD, enquanto o PGBL dependeria de análise contratual, pois pode assumir características de previdência ou seguro, impactando a base de cálculo do imposto.


O que decidiu o STF no Tema 1214?

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1214, decidiu que:

  • Ao VGBL: não incide ITCMD, pois possui natureza de seguro de vida, sendo pago diretamente ao beneficiário indicado no contrato, fora do inventário.

  • Ao PGBL: poderá haver incidência de ITCMD se não caracterizado como seguro de vida, sendo tratado como plano de previdência complementar. Cada contrato deve ser analisado individualmente, pois existem modelos de PGBL que atuam como seguro e outros como mera aplicação financeira previdenciária.


O que isso muda na prática?

  1. Herdeiros podem recuperar valores pagos indevidamente: quem já recolheu ITCMD sobre VGBL pode ajuizar ação judicial para reaver esses valores, corrigidos pela Selic.

  2. Planejamento sucessório mais eficiente: o VGBL se torna ferramenta importante na sucessão, pois não integra herança, evitando inventário, facilitando o recebimento pelos beneficiários e eliminando tributação estadual.


Atenção aos prazos!

O prazo para pedir a restituição é de 5 anos a contar do pagamento indevido. É fundamental orientar os clientes a verificar rapidamente eventuais recolhimentos de ITCMD sobre planos de previdência.


Conclusão: vale a pena planejar

Este julgamento reforça a importância de:

  • Escolher corretamente o produto financeiro (VGBL x PGBL) segundo os objetivos sucessórios e tributários.

  • Manter organização contratual, incluindo cláusulas claras de beneficiários.

  • Buscar orientação especializada em direito tributário e sucessório para prevenir cobranças indevidas e garantir segurança jurídica na transmissão de patrimônio.

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BRUNO MACHADO
Advocacia e Consultoria

Avenida Acesita, 264, Loja 2, Olaria, Timóteo/MG,

CEP 35.180-207

Telefone: (31) 99212-3612

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